Comentários

(5)
Weringthon Douglas de Jesus Santos, Advogado
Weringthon Douglas de Jesus Santos
Comentário · há 5 anos
Boa tarde!

Com todo respeito, mas eu li os artigos da Lei
9.656/98 e me parece que o caso é bem diferente daquele apresentado nessa publicação.

Pelo que entendi, os artigos 30 e 31 da referida lei tratam de situações distintas. O artigo 30, se refere a consumidores (ex-empregados) que tiveram seu contrato encerrado sem justo motivo por iniciativa do empregador. Já o artigo 31 se refere a consumidores que rescindiram seu contrato em razão da aposentadoria ou que tiveram seu contrato rescindido estando já aposentados.

Os requisitos do artigo 30 (ex-empregado não aposentado) são:

1) plano privado de assistência à saúde;
2) contribuição em decorrência de vínculo empregatício;
3) rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
4) assunção do pagamento integral pelo consumidor.

Os consumidores que, preenchendo tais requisitos, optarem pela permanência no plano de saúde poderão manter-se na condição de beneficiário pelo período de um terço do tempo que contribuiu, assegurado o mínimo de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses (§ 1º).

Ademais: não há o requisito "tempo de contribuição mínima"; não há previsão para empregados que pediram demissão; em caso de novo emprego, o consumidor perde o direito de permanência no plano.

Já os requisitos do artigo 31 (ex-empregado aposentado) são:

1) plano privado de assistência à saúde;
2) contribuição em decorrência de vínculo empregatício;
3) estar aposentado no momento da rescisão do contrato de trabalho;
4) assunção do pagamento integral pelo consumidor.

Os consumidores que, preenchendo tais requisitos, optarem pela permanência no plano de saúde poderão manter-se na condição de beneficiário por período indefinido, desde que tenham pelo menos 10 anos de contribuição (art. 30, caput). Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput do art. 30 é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição (§ 1º)

Portanto, no caso dos aposentados: não há o requisito "tempo de contribuição mínima", a não ser para que o aposentado tenha direito à vitaliciedade; em caso de novo emprego, o consumidor perde o direito de permanência naquele plano.

Ressalta-se que em ambos os caso o consumidor deverá assumir o pagamento integral do plano, ou seja, ele deverá arcar com 100% da mensalidade. Por exemplo, no caso de um plano no qual a empresa arca com 75% do valor e o empregado paga somente 25%, caso o trabalhador queira permanecer no plano, deverá arcar não somente com os 25% a que estava habituado, mas deverá assumir os outros 75% pagos pela empresa.

Obs: A princípio parece, então, não haver vantagem na manutenção do plano. Entretanto, é importante lembrar que os planos coletivos ou empresariais, em sua maioria, são muito mais baratos do que os planos individuais. Por isso, por vezes será vantajoso ao trabalhador permanecer no plano coletivo/empresarial, ainda que assumindo 100% do valor da mensalidade.

Sendo assim, a não ser que sua publicação esteja baseada em interpretações da Lei 9.656/98 adotadas por algum doutrinador ou algum Tribunal, acredito que seu parecer sobre o assunto está um tanto quanto equivocado.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
CENTRO - Goiás (Estado) - 76400000